TJDF APR - 913742-20140910272037APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 3.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 4. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o emprego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 5.Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 3.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 4. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o emprego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 5.Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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