TJDF APR - 913743-20150130036182APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DUPLO EFEITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Podendo-se extrair das circunstâncias do caso concreto que o adolescente sabia da origem ilícita do veículo, correta a procedência da representação que lhe imputa a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional, e ele foi apreendido logo após em posse dos bens subtraídos. 4. Aalegação de que a confissão foi obtida mediante agressão física não pode ser aceita se desacompanhada de qualquer prova a respeito, até porque o adolescente foi ouvido por representante do Ministério Público, o qual nada relatou acerca da possibilidade de agressões. Desde que corroborada pelos demais elementos probatórios a confissão extrajudicial é apta para embasar o reconhecimento da autoria e materialidade do ato infracional. 5. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o emprego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 6.O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 7.Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. 8. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DUPLO EFEITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Podendo-se extrair das circunstâncias do caso concreto que o adolescente sabia da origem ilícita do veículo, correta a procedência da representação que lhe imputa a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional, e ele foi apreendido logo após em posse dos bens subtraídos. 4. Aalegação de que a confissão foi obtida mediante agressão física não pode ser aceita se desacompanhada de qualquer prova a respeito, até porque o adolescente foi ouvido por representante do Ministério Público, o qual nada relatou acerca da possibilidade de agressões. Desde que corroborada pelos demais elementos probatórios a confissão extrajudicial é apta para embasar o reconhecimento da autoria e materialidade do ato infracional. 5. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o emprego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 6.O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 7.Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. 8. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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