TJDF APR - 913746-20130310338208APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. IMPRESSÕES DIGITAIS DE UM DELES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelo reconhecimento e declarações seguras da vítima que foi confirmada pelo laudo de perícia papiloscópica, em que os peritos atestaram a presença de impressões digitais de um dos acusados no interior do veículo subtraído, e corroborados pelo depoimento do policial que participou das investigações, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. A palavra da vítima, ainda mais em crimes como o que ora se analisa, sem a presença de testemunhas, reveste-se de especial relevo, sobretudo quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. 3. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo, não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações da vítima. Precedentes. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. IMPRESSÕES DIGITAIS DE UM DELES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelo reconhecimento e declarações seguras da vítima que foi confirmada pelo laudo de perícia papiloscópica, em que os peritos atestaram a presença de impressões digitais de um dos acusados no interior do veículo subtraído, e corroborados pelo depoimento do policial que participou das investigações, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. A palavra da vítima, ainda mais em crimes como o que ora se analisa, sem a presença de testemunhas, reveste-se de especial relevo, sobretudo quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. 3. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo, não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações da vítima. Precedentes. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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