TJDF APR - 913748-20140111042759APR
PENAL. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA OU FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. RÉU CONTUMAZ NA SEARA DELITIVA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto mediante arrombamento, especialmente pelo laudo de perícia papiloscópica conclusivo em apontar as digitais do acusado em local não acessível a estranhas, em conjunto com o laudo de exame de local e a palavra da vítima, não há não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica, não só o irrisório valor do objeto subtraído, mas também quando presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Caracterizada a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo pelo laudo de exame de local que atestou a destruição da fechadura da porta de acesso ao apartamento, não merece acolhimento a desclassificação para furto simples. Tampouco para a forma tentada, isso porque para a consumação do furto, é dispensável que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, sendo certo que, no caso dos autos, os bens da vítima sequer foram recuperados. 4. A existência de diversas condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, caracterizar a reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas. 5. Tendo o réu permanecido preso durante todo o curso da ação penal que culminou com a prolação de sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, se ainda conservam-se íntegros os fundamentos que justificaram sua prisão preventiva. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA OU FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. RÉU CONTUMAZ NA SEARA DELITIVA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto mediante arrombamento, especialmente pelo laudo de perícia papiloscópica conclusivo em apontar as digitais do acusado em local não acessível a estranhas, em conjunto com o laudo de exame de local e a palavra da vítima, não há não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica, não só o irrisório valor do objeto subtraído, mas também quando presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Caracterizada a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo pelo laudo de exame de local que atestou a destruição da fechadura da porta de acesso ao apartamento, não merece acolhimento a desclassificação para furto simples. Tampouco para a forma tentada, isso porque para a consumação do furto, é dispensável que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, sendo certo que, no caso dos autos, os bens da vítima sequer foram recuperados. 4. A existência de diversas condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, caracterizar a reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas. 5. Tendo o réu permanecido preso durante todo o curso da ação penal que culminou com a prolação de sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, se ainda conservam-se íntegros os fundamentos que justificaram sua prisão preventiva. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão