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Jurisprudência


TJDF APR - 913750-20150110069160APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO PELO CORRÉU. MAJORANTE MANTIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. 1. Aatuação do recorrente consistente em conduzir o veículo e possibilitar a fuga dos comparsas para assegurar o êxito da empreitada criminosa configura, segundo atual entendimento jurisprudencial, situação de coautoria, razão pela qual descabe falar em participação de menor importância. De toda sorte, ainda que se tome a ação como sendo de mero partícipe, vê-se que a conduta foi, na verdade, essencial para o bom êxito da empreitada criminosa, o que também impossibilita o deferimento do pleito defensivo. 2. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Comprovado o emprego de arma de fogo por um dos autores, o acréscimo dele decorrente deve ser estendido a todos os acusados que tinham conhecimento dessa circunstância. 3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 4. Aanálise negativa da culpabilidade deve ser afastada porque mera repetição da fundamentação relativa a outro réu, não sendo as circunstâncias comuns a ambos. 5. Aconfissão não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa com o objetivo de se eximir da responsabilidade, razão pela qual não se deve reconhecer, nessas circunstâncias, a atenuante da confissão. 6. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do art. 33, § 1º, b, do Código Penal. Além disso, a acusado esteve preso durante boa parte do processo e permanecem os motivos que ensejaram o decreto de prisão cautelar. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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