TJDF APR - 913751-20140710368136APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS NAS VERSÕES DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1- Consoante pacífica jurisprudência do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do réu preso à audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato - o que não ocorre na hipótese. 2- Encontrando-se a sentença condenatória devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não há que se falar em sua nulidade. 3- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além dos delitos de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus - mormente porque existentes profundas divergências em suas versões. 4- Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 5- Devidamente justificado o desabono de circunstâncias judiciais, deve a dosimetria ser mantida. 6- No concurso formal de crimes o critério adequado para a eleição da fração de aumento a ser empregada é o número de delitos cometidos. Assim, cometidos 03 (três) delitos, irreparável a escolha da fração no patamar de 1/5 (um quinto). 7- Nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve ser readequado o valor do dia-multa quando fixado em descompasso com a situação financeira do réu. 8- No caso dos autos, fixada pena corporal inferior a 08 (oito) anos de reclusão, em sendo o réu primário e favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, cabível regime inicial semiaberto. Em sendo o delito cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e a pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritiva de direitos ou a concessão de sursis processual. 9- Para fins do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez expedida a Carta de Guia para execução provisória, somente ao Magistrado encarregado da execução penal caberá a competência para decidir sobre a progressão de regime ou, mesmo, sobre a detração penal. 10- Tendo, desde a exordial acusatória, o Ministério Público expressamente pleiteado a condenação de reparação dos danos à vítima e tendo sido produzidas provas do efetivo prejuízo sofrido, submetidas ao devido contraditório e à ampla defesa, de rigor a manutenção da condenação levada a feito na sentença. 11- Apelação de dois réus conhecidas e de um dos réus parcialmente conhecida, sendo rejeitadas as preliminares para, no mérito, dar parcial provimento a todos o recursos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS NAS VERSÕES DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1- Consoante pacífica jurisprudência do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do réu preso à audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato - o que não ocorre na hipótese. 2- Encontrando-se a sentença condenatória devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não há que se falar em sua nulidade. 3- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além dos delitos de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus - mormente porque existentes profundas divergências em suas versões. 4- Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 5- Devidamente justificado o desabono de circunstâncias judiciais, deve a dosimetria ser mantida. 6- No concurso formal de crimes o critério adequado para a eleição da fração de aumento a ser empregada é o número de delitos cometidos. Assim, cometidos 03 (três) delitos, irreparável a escolha da fração no patamar de 1/5 (um quinto). 7- Nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve ser readequado o valor do dia-multa quando fixado em descompasso com a situação financeira do réu. 8- No caso dos autos, fixada pena corporal inferior a 08 (oito) anos de reclusão, em sendo o réu primário e favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, cabível regime inicial semiaberto. Em sendo o delito cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e a pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritiva de direitos ou a concessão de sursis processual. 9- Para fins do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez expedida a Carta de Guia para execução provisória, somente ao Magistrado encarregado da execução penal caberá a competência para decidir sobre a progressão de regime ou, mesmo, sobre a detração penal. 10- Tendo, desde a exordial acusatória, o Ministério Público expressamente pleiteado a condenação de reparação dos danos à vítima e tendo sido produzidas provas do efetivo prejuízo sofrido, submetidas ao devido contraditório e à ampla defesa, de rigor a manutenção da condenação levada a feito na sentença. 11- Apelação de dois réus conhecidas e de um dos réus parcialmente conhecida, sendo rejeitadas as preliminares para, no mérito, dar parcial provimento a todos o recursos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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