TJDF APR - 913752-20150510038436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA PARA SUBTRAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . Incabível a desclassificação para o delito de furto, quando comprovado o emprego de violência física contra a vítima para a subtração do bem; . No crime de roubo, o fato da vítima ser mulher não constitui motivação idônea para a exasperação da pena base a título de culpabilidade. . Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA PARA SUBTRAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . Incabível a desclassificação para o delito de furto, quando comprovado o emprego de violência física contra a vítima para a subtração do bem; . No crime de roubo, o fato da vítima ser mulher não constitui motivação idônea para a exasperação da pena base a título de culpabilidade. . Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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