TJDF APR - 913753-20150710114627APR
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelas declarações harmônicas das testemunhas policiais aliadas às declarações extrajudiciais de uma das vítimas e apreensão da res arremessada pelos réus durante a perseguição, bem como do simulacro utilizado no crime, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. Subtraídos, mediante grave ameaça, bens pertencentes a vítimas distintas, configura-se concurso formal entre os crimes de roubo, e não crime único. 4. O fato dos crimes terem sido praticados em plena via pública, por si só, não é considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena-base, uma vez que a ousadia verificada no caso autos apresenta-se ínsita à espécie. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo pelas declarações harmônicas das testemunhas policiais aliadas às declarações extrajudiciais de uma das vítimas e apreensão da res arremessada pelos réus durante a perseguição, bem como do simulacro utilizado no crime, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. Subtraídos, mediante grave ameaça, bens pertencentes a vítimas distintas, configura-se concurso formal entre os crimes de roubo, e não crime único. 4. O fato dos crimes terem sido praticados em plena via pública, por si só, não é considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena-base, uma vez que a ousadia verificada no caso autos apresenta-se ínsita à espécie. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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