main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 913786-20130710254875APR

Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CARÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS - IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - CONFISSÃO LEVADA A EFEITO PELA CORRÉ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, ressai a certeza da autoria dos fatos imputados ao recorrente, a condenação há de ser mantida. Não prospera o pleito absolutório formulado sob o fundamento de que a conduta se encontra agasalhada pelo princípio da adequação social, eis que o art. 184 do Código Penal busca, precipuamente, reprimir toda e qualquer ação criminosa que envolva a reprodução e a venda, não autorizadas, de quaisquer produtos detentores de direitos autorais, combatendo, assim, a rede de criminalidade que se inicia na própria contrafação em massa, passando pela distribuição, até chegar aos destinatários finais - vendedores ambulantes - e, por consequência, aos consumidores que se valem da estratégia da alegação do desconhecimento ou da máxima se todo mundo faz, não haverá punição para ninguém. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividades, de modo que não há falar-se, assim, em adequação social da referida conduta e tampouco de aplicação dos princípios da insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. Se um dos acusados confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo que expôs à venda obra artística reproduzida sem autorização do autor, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão