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Jurisprudência


TJDF APR - 91401-APR1611795

Ementa
Processo Penal e Penal. Recurso. Art. 594 do CPP. Pena fixada bem acima do mínimo quando ausentes circunstâncias que justificam a exacerbação no patamar fixado - Redução - Prescrição retroativa. 1 - Se o réu ladrão não se enquadra nas exceções previstas em lei para apelar em liberdade e o recolhimento de prisão foi determinado, não se conhece do seu recurso, posto que, não se tendo recolhido à prisão, não satisfez condição para conhecimento do seu apelo. 2 - A pena imposta ao receptador revela-se exacerbada, deve ser reduzida, quando se trata de réu confitente e as circunstâncias judiciais não lhe são de todo desfavoráveis, tendo a sanção se concretizando em patamar bem superior ao mínimo. 3 - Com a redução da pena, confere-se a ocorrência da prescrição (da data do recebimento da denúncia à da sentença condenatória decorreram mais de 4 anos). Prescrição retroativa que se declara. 4 - Não conhecido o recurso do primeiro apelante. 5 - Deu-se, por maioria, parcial provimento, ao recurso do segundo apelante, para reduzir a sanção a ele imposta e reconhecer, em seu favor, a prescrição retroativa.

Data do Julgamento : 29/08/1996
Data da Publicação : 12/03/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOAZIL M GARDES
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