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Jurisprudência


TJDF APR - 914076-20150510061292APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas vezes o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando dois menores por ele orientado abordaram um homem que caminhava na rua e dele subtraíram um telefone celular e uma mochila, simulando o portarem um revólver. 2 A corrupção de menores é crime formal, bastando a presença do menor no palco do crime consentida pelo imputável. 3 Há o vínculo subjetivo entre os agentes quando demonstrada a vontade de praticar ação conjunta, mesmo que não tenha havido ajuste prévio, não se reconhecendo a participação de menor importância quando o agente controla a conduta dos menores, orientando-os a procederem a abordagem da vítima para lhe subtraírem os pertences. 4 A confissão espontânea e a menoridade relativa não implicam redução da pena abaixo do mínimo legal. Incidência da Súmula 231/STJ. 5 A pena acessória de multa não consta do preceito secundário do artigo 244-B da Lei 8.609/90. 6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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