TJDF APR - 914081-20150710105975APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima e laudo de exame de corpo de delito. 3. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 4. Constatado excesso na fixação do acréscimo promovido na segunda fase da aplicação da pena em razão de circunstância agravante, impõe-se sua redução para patamar adequado, razoável e suficiente para prevenir e reprimir o delito. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, levando-se em conta a condição econômica do apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima e laudo de exame de corpo de delito. 3. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 4. Constatado excesso na fixação do acréscimo promovido na segunda fase da aplicação da pena em razão de circunstância agravante, impõe-se sua redução para patamar adequado, razoável e suficiente para prevenir e reprimir o delito. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, levando-se em conta a condição econômica do apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL