TJDF APR - 914082-20150410071564APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABUSO DA CONFIANÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCABÍVEL NO FURTO QUALIFICADO. ESPECIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE RESTRITITVAS DE DIREITO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mantêm-se as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do abuso da confiança se estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial, permanecendo a outra para qualificar o furto. 3. A causa de aumento relativa ao repouso noturno somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para agravar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4. O juízo criminal tem competência para definir a modalidade e forma do cumprimento da pena restritiva de direitos, em conformidade com as condições pessoais do condenado, as características da conduta criminosa e a viabilidade da pena escolhida. 5. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABUSO DA CONFIANÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCABÍVEL NO FURTO QUALIFICADO. ESPECIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE RESTRITITVAS DE DIREITO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mantêm-se as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do abuso da confiança se estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial, permanecendo a outra para qualificar o furto. 3. A causa de aumento relativa ao repouso noturno somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para agravar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4. O juízo criminal tem competência para definir a modalidade e forma do cumprimento da pena restritiva de direitos, em conformidade com as condições pessoais do condenado, as características da conduta criminosa e a viabilidade da pena escolhida. 5. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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