TJDF APR - 914085-20130310382157APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impossível a desclassificação do crime de roubo para furto, se comprovado que a subtração foi praticada mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de choque (taser). 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 3. Não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso formal se, em um mesmo contexto fático, o agente subtraiu o patrimônio de duas vítimas. 4. Inviável a redução da pena pecuniária quando fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 5.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impossível a desclassificação do crime de roubo para furto, se comprovado que a subtração foi praticada mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de choque (taser). 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 3. Não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso formal se, em um mesmo contexto fático, o agente subtraiu o patrimônio de duas vítimas. 4. Inviável a redução da pena pecuniária quando fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 5.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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