TJDF APR - 914129-20130910177390APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO APLICADA POR FATO POSTERIOR. PROCESSO POR FATO ANTERIOR. ART. 45, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. - art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Não se aplica o dispositivo legal mencionado quando o representado ainda esteja em cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional posterior, devendo o Magistrado, se o caso, proceder à unificação das medidas socioeducativas, nos termos do caput do art. 45 da Lei nº 12.594/2012. Para cada ato infracional praticado, é cabível a fixação da medida socioeducativa mais consentânea com a sua gravidade, considerando-se as condições do menor infrator. A atribuição de responsabilidade pela prática de ato infracional anterior, não obstante limitada pelos prazos máximos de internação e de liberação compulsória, nos termos do ECA, possui relevância no processo de reeducação do jovem infrator, que não terá o sentimento de que seus atos antissociais serão agraciados pela impunidade. O interesse de agir (utilidade) no prosseguimento do feito no qual se apura a prática de ato infracional de natureza grave revela-se no impacto construtivo na ressocialização do jovem. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO APLICADA POR FATO POSTERIOR. PROCESSO POR FATO ANTERIOR. ART. 45, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. - art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Não se aplica o dispositivo legal mencionado quando o representado ainda esteja em cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional posterior, devendo o Magistrado, se o caso, proceder à unificação das medidas socioeducativas, nos termos do caput do art. 45 da Lei nº 12.594/2012. Para cada ato infracional praticado, é cabível a fixação da medida socioeducativa mais consentânea com a sua gravidade, considerando-se as condições do menor infrator. A atribuição de responsabilidade pela prática de ato infracional anterior, não obstante limitada pelos prazos máximos de internação e de liberação compulsória, nos termos do ECA, possui relevância no processo de reeducação do jovem infrator, que não terá o sentimento de que seus atos antissociais serão agraciados pela impunidade. O interesse de agir (utilidade) no prosseguimento do feito no qual se apura a prática de ato infracional de natureza grave revela-se no impacto construtivo na ressocialização do jovem. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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