TJDF APR - 914136-20140410036986APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. Sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por fato posterior ao que se analisa não pode ser utilizada para majoração da pena-base. Sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado no curso do processo sob exame configura antecedente desabonador, apto para majoração da pena-base. Processos arquivados ou ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. A análise da conduta social ou da personalidade do agente não pode se circunscrever apenas ao exame da folha de antecedentes penais do réu, sob pena de ocorrer bis in idem, considerando que registros diversos configuram antecedentes e/ou reincidência. A não ser que o agente possua número expressivo de registros criminais, pelos quais se possa inferir que faz da prática de crimes seu modo de vida, é que poderá haver análise desfavorável da conduta social. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Para configurar a atenuante da confissão espontânea, as declarações do réu devem contribuir para a elucidação dos fatos e serem utilizadas para convencimento acerca da autoria, a fim de lastrear a condenação. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para aumento da pena-base, na avaliação desfavorável de circunstância judicial. A jurisprudência aceita a aplicação de critério objetivo/subjetivo. A análise desfavorável de uma circunstância judicial autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que seria aplicável observando-se meramente o quantum da pena. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. Sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por fato posterior ao que se analisa não pode ser utilizada para majoração da pena-base. Sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado no curso do processo sob exame configura antecedente desabonador, apto para majoração da pena-base. Processos arquivados ou ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. A análise da conduta social ou da personalidade do agente não pode se circunscrever apenas ao exame da folha de antecedentes penais do réu, sob pena de ocorrer bis in idem, considerando que registros diversos configuram antecedentes e/ou reincidência. A não ser que o agente possua número expressivo de registros criminais, pelos quais se possa inferir que faz da prática de crimes seu modo de vida, é que poderá haver análise desfavorável da conduta social. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Para configurar a atenuante da confissão espontânea, as declarações do réu devem contribuir para a elucidação dos fatos e serem utilizadas para convencimento acerca da autoria, a fim de lastrear a condenação. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para aumento da pena-base, na avaliação desfavorável de circunstância judicial. A jurisprudência aceita a aplicação de critério objetivo/subjetivo. A análise desfavorável de uma circunstância judicial autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que seria aplicável observando-se meramente o quantum da pena. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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