main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 914137-20040710232259APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, II e V, DA LEI Nº 8.137/1990). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. GENÉRICO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. VALOR SONEGADO. EXPRESSIVO. CONDINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. Quando dos fatos narrados na peça acusatória se extrai claramente a imputação que recai sobre o apelante, ou seja, a prática do crime de sonegação fiscal, não há que se falar em inépcia da denúncia. O réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica ou de sua norma complementar constante na denúncia. Preliminar rejeitada. Inviabiliza o pedido de absolvição, o robusto conjunto probatório constituído pelo Auto de Infração e pela prova oral, no qual se verifica que o réu, voluntária e conscientemente, suprimiu tributos, fraudou a fiscalização e deixou de emitir notas fiscais sobre as transações mercantis realizadas. Para configurar o delito de sonegação fiscal, é dispensável a comprovação do dolo específico, ou seja, do animus de obter benefício indevido. Em tais crimes basta a constatação de dolo genérico. A expressiva quantia originalmente sonegada, sem os acréscimos legais, no importe de R$ 128.753,80 (cento e vinte oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), mostra-se como fundamento idôneo para a análise desfavorável das consequências do crime. O mesmo parâmetro não pode ser utilizado como causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, para evitar bis in idem e também porque é inferior aos valores aceitos pela jurisprudência. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados. Apelações conhecidas e parcialmente providas. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, II e V, DA LEI Nº 8.137/1990). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. GENÉRICO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. VALOR SONEGADO. EXPRESSIVO. CONDINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. Quando dos fatos narrados na peça acusatória se extrai claramente a imputação que recai sobre o apelante, ou seja, a prática do crime de sonegação fiscal, não há que se falar em inépcia da denúncia. O réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica ou de sua norma complementar constante na denúncia. Preliminar rejeitada. Inviabiliza o pedido de absolvição, o robusto conjunto probatório constituído pelo Auto de Infração e pela prova oral, no qual se verifica que o réu, voluntária e conscientemente, suprimiu tributos, fraudou a fiscalização e deixou de emitir notas fiscais sobre as transações mercantis realizadas. Para configurar o delito de sonegação fiscal, é dispensável a comprovação do dolo específico, ou seja, do animus de obter benefício indevido. Em tais crimes basta a constatação de dolo genérico. A expressiva quantia originalmente sonegada, sem os acréscimos legais, no importe de R$ 128.753,80 (cento e vinte oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), mostra-se como fundamento idôneo para a análise desfavorável das consequências do crime. O mesmo parâmetro não pode ser utilizado como causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, para evitar bis in idem e também porque é inferior aos valores aceitos pela jurisprudência. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão