TJDF APR - 914139-20120710216075APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARROMBAMENTO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. DOIS AGENTES. PROVA COESA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do CP). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Comprovado nos autos que o réu praticou a conduta que lhe é imputada na companhia de terceira pessoa, não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Se o réu admite a prática do crime em Juízo, reconhece-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARROMBAMENTO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. DOIS AGENTES. PROVA COESA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do CP). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Comprovado nos autos que o réu praticou a conduta que lhe é imputada na companhia de terceira pessoa, não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Se o réu admite a prática do crime em Juízo, reconhece-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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