TJDF APR - 914140-20140310358659APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE. IDÊNTICA À FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE CADA DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. Plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório e não comprova o réu que os agentes tivessem deliberadamente imputando-lhe falsamente conduta criminosa, ônus que lhe competia (art. 156, do CP). A pena pecuniária é estabelecida em critério bifásico. No primeiro, fixam-se a quantidade adequada de dias-multa, observando-se os mesmos critérios utilizados para fixar a pena corporal (arts. 59 e 68 do CP). No segundo, é determinada a fração para o cálculo de cada dia-multa, quando então o Magistrado deverá observar a situação econômica do réu. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE. IDÊNTICA À FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE CADA DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. Plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório e não comprova o réu que os agentes tivessem deliberadamente imputando-lhe falsamente conduta criminosa, ônus que lhe competia (art. 156, do CP). A pena pecuniária é estabelecida em critério bifásico. No primeiro, fixam-se a quantidade adequada de dias-multa, observando-se os mesmos critérios utilizados para fixar a pena corporal (arts. 59 e 68 do CP). No segundo, é determinada a fração para o cálculo de cada dia-multa, quando então o Magistrado deverá observar a situação econômica do réu. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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