TJDF APR - 914142-20130910135340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 483, III, C/C O ART. 490, AMBOS DO CPP. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO SANEAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA AFIRMADAS. TENTATIVA. RECONHECIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA. ÚNICA. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. O art. 483 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, determina ao Juiz Presidente do Júri que indague se o jurado absolve o acusado, na forma do § 2º desse dispositivo legal, ainda que a resposta aos quesitos relativos à materialidade e autoria tenha sido afirmativa. Trata-se de quesito obrigatório, cuja ausência enseja a nulidade absoluta do julgado (Súmula 156/STF). Insubsistente tese defensiva diversa da negativa de autoria, sustentada em prova rejeitada pelo Conselho de Sentença, a deliberação posterior dos jurados de absolver o acusado não tem respaldo na prova dos autos. Por conseguinte, patente a manifesta contradição, dá-se provimento ao recurso interposto Ministério Público, com fulcro no art. 593, inc. III, d, do CPP, para cassar a sentença e determinar que o apelado seja submetido a novo julgamento. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 483, III, C/C O ART. 490, AMBOS DO CPP. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO SANEAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA AFIRMADAS. TENTATIVA. RECONHECIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA. ÚNICA. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. O art. 483 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, determina ao Juiz Presidente do Júri que indague se o jurado absolve o acusado, na forma do § 2º desse dispositivo legal, ainda que a resposta aos quesitos relativos à materialidade e autoria tenha sido afirmativa. Trata-se de quesito obrigatório, cuja ausência enseja a nulidade absoluta do julgado (Súmula 156/STF). Insubsistente tese defensiva diversa da negativa de autoria, sustentada em prova rejeitada pelo Conselho de Sentença, a deliberação posterior dos jurados de absolver o acusado não tem respaldo na prova dos autos. Por conseguinte, patente a manifesta contradição, dá-se provimento ao recurso interposto Ministério Público, com fulcro no art. 593, inc. III, d, do CPP, para cassar a sentença e determinar que o apelado seja submetido a novo julgamento. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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