TJDF APR - 914143-20140310352386APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão dos bens subtraídos das vítimas em poder dos réus, além da prova oral colacionada, demonstra com segurança, a prática do crime de furto, com emprego de chave falsa e em concurso de pessoas. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307, caput, do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, não exige para a sua consumação resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na efetiva causa de prejuízo para outrem. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A pena de detenção deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, no caso de réu reincidente (art. 33, caput, c/c §2º, c, do CP). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão dos bens subtraídos das vítimas em poder dos réus, além da prova oral colacionada, demonstra com segurança, a prática do crime de furto, com emprego de chave falsa e em concurso de pessoas. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307, caput, do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, não exige para a sua consumação resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na efetiva causa de prejuízo para outrem. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A pena de detenção deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, no caso de réu reincidente (art. 33, caput, c/c §2º, c, do CP). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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