TJDF APR - 914144-20130710296850APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO FEITO. CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ESCORREITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO NA 1ª OU 2ª FASE. POSSIBILIDADE. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Configura antecedente desabonador a sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado no curso do feito. A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). A existência de diversas sentenças criminais demonstra que o réu possui conduta social desfavorável, porquanto faz do crime o meio de vida, apresentando comportamento inadequado em todas as esferas sociais. No crime de homicídio, a existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja destinada para qualificar o tipo, enquanto a outra seja empregada para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO FEITO. CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ESCORREITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO NA 1ª OU 2ª FASE. POSSIBILIDADE. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Configura antecedente desabonador a sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado no curso do feito. A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). A existência de diversas sentenças criminais demonstra que o réu possui conduta social desfavorável, porquanto faz do crime o meio de vida, apresentando comportamento inadequado em todas as esferas sociais. No crime de homicídio, a existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja destinada para qualificar o tipo, enquanto a outra seja empregada para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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