TJDF APR - 914145-20140710391337APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. USO PERMITIDO E RESTRITO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DAS PROVAS. MENSAGENS DE TEXTO. CELULAR REGULARMENTE APREENDIDO.AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO DE ARMAS DE FOGO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DADOS TÉCNICOS. EXIGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. A mera visualização de registros telefônicos ou mensagens de textos salvas na memória do aparelho telefônico legitimamente apreendido, não caracteriza interceptação telefônica, não representando afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações. Precedentes. Demonstrado que as armas de fogo e a exata quantidade de munições que o réu ofereceu a seu interlocutor cerca de uma hora antes de ser abordado pela polícia, foram apreendidas no automóvel em que o réu estava, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. A versão de que as armas e munições pertenciam exclusivamente aos corréus é inverossímil, pois o conteúdo das mensagens extraídas do celular do apelante demonstra que ele negociava com frequência armas e munições, que seriam usadas para a prática de crimes, como o roubo. Os fatos demonstram que se trata de porte compartilhado das armas de fogo, pois os artefatos estavam disponíveis ao uso de quaisquer dos agentes e havia vínculo psicológico entre eles. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. Havendo compensação integral na sentença, esta deve ser mantida, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e não providas. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a avaliação desfavorável da personalidade e assim reduzir a pena final de um dos apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. USO PERMITIDO E RESTRITO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DAS PROVAS. MENSAGENS DE TEXTO. CELULAR REGULARMENTE APREENDIDO.AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO DE ARMAS DE FOGO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DADOS TÉCNICOS. EXIGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. A mera visualização de registros telefônicos ou mensagens de textos salvas na memória do aparelho telefônico legitimamente apreendido, não caracteriza interceptação telefônica, não representando afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações. Precedentes. Demonstrado que as armas de fogo e a exata quantidade de munições que o réu ofereceu a seu interlocutor cerca de uma hora antes de ser abordado pela polícia, foram apreendidas no automóvel em que o réu estava, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. A versão de que as armas e munições pertenciam exclusivamente aos corréus é inverossímil, pois o conteúdo das mensagens extraídas do celular do apelante demonstra que ele negociava com frequência armas e munições, que seriam usadas para a prática de crimes, como o roubo. Os fatos demonstram que se trata de porte compartilhado das armas de fogo, pois os artefatos estavam disponíveis ao uso de quaisquer dos agentes e havia vínculo psicológico entre eles. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. Havendo compensação integral na sentença, esta deve ser mantida, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e não providas. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a avaliação desfavorável da personalidade e assim reduzir a pena final de um dos apelantes.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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