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Jurisprudência


TJDF APR - 914148-20140810053786APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO FÚTIL.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. NOVA DOSIMETRIA. REPRIMENDA MAJORADA. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. Se os jurados reconheceram como fútil a motivação do crime, porquanto a vítima estava trabalhando com coleta de sucata e fez barulho que acordou o réu, motivando a conduta criminosa, não pode esse mesmo comportamento dela ser levado em conta em benefício do réu, na dosimetria da pena-base. A conduta social reflete o papel do agente no seu meio social, diante de seus amigos, familiares e vizinhos. Diante de um grande número de registros criminais, é possível se aferir que o réu faz do crime o modo e a conduta de vida, ou seja, apresenta comportamento inadequado em todas as esferas sociais. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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