TJDF APR - 914149-20150710138279APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. A presença de duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato de que trata os autos permite que uma seja utilizada para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra seja reservada para caracterizar a reincidência na segunda etapa. As circunstâncias do crime de roubo praticado em plena luz do dia, em estabelecimento comercial onde se encontravam diversos clientes, ao facilitarem a identificação dos agentes e sua imediata prisão em flagrante, não serve para majoração da pena-base. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido para quantificar o aumento ou a diminuição na fixação da pena-base, devendo o Sentenciante observar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da individualização. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. A presença de duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato de que trata os autos permite que uma seja utilizada para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra seja reservada para caracterizar a reincidência na segunda etapa. As circunstâncias do crime de roubo praticado em plena luz do dia, em estabelecimento comercial onde se encontravam diversos clientes, ao facilitarem a identificação dos agentes e sua imediata prisão em flagrante, não serve para majoração da pena-base. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido para quantificar o aumento ou a diminuição na fixação da pena-base, devendo o Sentenciante observar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da individualização. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão