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Jurisprudência


TJDF APR - 914152-20140910062979APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO.ADEQUAÇÃO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL DO HOMICÍDIO. Não há que se falar em consunção quando os crimes são praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução diversos, não restando configurado o liame de dependência entre as condutas e a ocorrência de crime meio para crime fim. Verificando-se que a fixação da pena observou os ditames do art. 59 CP, por avaliar devidamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua manutenção. Isso ocorre quando o agente tenta contra a vida de policiais no exercício da função, quando o perseguiam para apurar crime de porte e disparo de arma de fogo. Segundo entendimento pacificado, o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de delitos cometidos. Precedentes. Exclui-se da condenação a pena de multa não prevista no preceito secundário do tipo penal de homicídio. Recurso do MP não conhecido face a intempestividade. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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