TJDF APR - 914327-20150130048902APR
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA, pela Lei n. 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização dos adolescentes infratores, é possível determinar-se o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. É o caso dos autos, mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. A coação no curso do processo resta caracterizada pela ameaça destinada a intimidar testemunha presencial do crime, ainda que já colhido depoimento em sede inquisitorial. Tese de atipicidade que se rejeita. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional imputado ao recorrente na denúncia. O preenchimento do requisito elencado no inciso I do art. 122 do ECA - grave ameaça - autoriza a adoção da medida de internação, ainda mais quando o adolescente está em situação de risco e registra passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, já tendo sido aplicadas, sem sucesso, outras medidas socioeducativas. Apelação desprovida.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA, pela Lei n. 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização dos adolescentes infratores, é possível determinar-se o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. É o caso dos autos, mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. A coação no curso do processo resta caracterizada pela ameaça destinada a intimidar testemunha presencial do crime, ainda que já colhido depoimento em sede inquisitorial. Tese de atipicidade que se rejeita. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional imputado ao recorrente na denúncia. O preenchimento do requisito elencado no inciso I do art. 122 do ECA - grave ameaça - autoriza a adoção da medida de internação, ainda mais quando o adolescente está em situação de risco e registra passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, já tendo sido aplicadas, sem sucesso, outras medidas socioeducativas. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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