TJDF APR - 914341-20120310061559APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão legal mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão legal mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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