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Jurisprudência


TJDF APR - 914345-20120110807028APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou em detalhes a dinâmica delitiva, bem como realizou reconhecimento do apelante perante a autoridade policial, o que foi ratificado em Juízo. Além disso, junto a res furtiva, foram encontrados o documento de identificação do apelante e um cartão de crédito em seu nome, o que é condizente com os demais elementos probatórios, especialmente o depoimento do policial que encontrou os objetos que estavam em posse do réu, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Embora não apreendida a arma utilizada no crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pela declaração da vítima, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 3. Areincidência configura-se com a prática de novo crime após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do apelante não havia transitado em julgado, impõe-sea exclusão da mencionada circunstância agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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