TJDF APR - 914346-20140310339957APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO DELITO VERIFICADA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL COM AQUELA EFETUADA NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SEM RECOMENDAÇÃO SOCIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu, além de ter afirmado a compra do bem de uma pessoa totalmente desconhecida, abaixo do preço de mercado e sem documento sugestivo de aquisição regular, admitiu saber que a placa do veículo era clonada, o que caracteriza sua confissão quanto à origem ilícita do bem. 2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 3. A pena pecuniária deve ser diminuída na mesma proporção em que houve a minoração da pena privativa de liberdade. 4. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que a condenação anterior do réu foi por porte de arma de uso restrito, crime de perigo abstrato e de gravidade acentuada. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO DELITO VERIFICADA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL COM AQUELA EFETUADA NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SEM RECOMENDAÇÃO SOCIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu, além de ter afirmado a compra do bem de uma pessoa totalmente desconhecida, abaixo do preço de mercado e sem documento sugestivo de aquisição regular, admitiu saber que a placa do veículo era clonada, o que caracteriza sua confissão quanto à origem ilícita do bem. 2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 3. A pena pecuniária deve ser diminuída na mesma proporção em que houve a minoração da pena privativa de liberdade. 4. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que a condenação anterior do réu foi por porte de arma de uso restrito, crime de perigo abstrato e de gravidade acentuada. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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