TJDF APR - 914416-20140910155245APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO (SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (PRIMEIRO RECORRENTE). IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório, especialmente os uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, demonstra que os apelantes tinham ciência da origem ilícita do veículo, uma vezque foram encontrados na posse da motocicleta subtraída, que estava sobre o calço, sem as duas rodas e com ferramentas em volta.Ademais, corroborando a autoria delitiva, o terceiro recorrente foi flagrado ainda com graxa nas mãos e a segunda recorrente confessou aos milicianos que permitiu que o bem fosse guardado em sua residência. Por fim, não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar que o bem foi adquirido de boa-fé ou no valor indicado pelo primeiro recorrente. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, o primeiro recorrente à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, o segundo recorrente à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal, e o terceiro recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO (SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (PRIMEIRO RECORRENTE). IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório, especialmente os uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, demonstra que os apelantes tinham ciência da origem ilícita do veículo, uma vezque foram encontrados na posse da motocicleta subtraída, que estava sobre o calço, sem as duas rodas e com ferramentas em volta.Ademais, corroborando a autoria delitiva, o terceiro recorrente foi flagrado ainda com graxa nas mãos e a segunda recorrente confessou aos milicianos que permitiu que o bem fosse guardado em sua residência. Por fim, não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar que o bem foi adquirido de boa-fé ou no valor indicado pelo primeiro recorrente. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, o primeiro recorrente à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, o segundo recorrente à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal, e o terceiro recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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