TJDF APR - 914417-20120910116328APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO COLHIMENTO. PROPORCIONALIDDE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, ainda que o objeto subtraído perfaça valor inexpressivo, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual, no caso dos autos, não há desproporcionalidade no aumento de 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes. 4. O aumento da reprimenda em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput (duas vezes), combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO COLHIMENTO. PROPORCIONALIDDE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, ainda que o objeto subtraído perfaça valor inexpressivo, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual, no caso dos autos, não há desproporcionalidade no aumento de 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes. 4. O aumento da reprimenda em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput (duas vezes), combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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