TJDF APR - 914419-20140310100796APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 2. Mostra-se adequada a alteração do regime fechado para o semiaberto para o início do cumprimento de pena, tendo em vista o quantum estabelecido em conjunto com a circunstância judicial desfavorável da personalidade e a reincidência do réu, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso no artigo180, caput, do Código Penal, afastar a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 2. Mostra-se adequada a alteração do regime fechado para o semiaberto para o início do cumprimento de pena, tendo em vista o quantum estabelecido em conjunto com a circunstância judicial desfavorável da personalidade e a reincidência do réu, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso no artigo180, caput, do Código Penal, afastar a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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