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Jurisprudência


TJDF APR - 914421-20150710079198APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO DE ROUBO PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação do recorrente pelo crime de roubo se o acervo probatório não deixa dúvidas de que ele acompanhava o adolescente que arrebatou o aparelho de telefonia celular das mãos da vítima e que, logo após a subtração, exibiu um simulacro de arma de fogo para a vítima, visando assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. 2. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente para a comprovação da inimputabilidade pela idade o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, onde consta, inclusive, o número da identidade do adolescente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e o número do Cadastro de Pessoas Físicas junto à Receita Federal. 3. A prática do crime de roubo contra vítima que estava acompanhada de criança de 07 (sete) anos de idade, a qual visualizou o momento em que foi exibido o simulacro de arma de fogo, justifica a exasperação da pena pela avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990, reconhecer o concurso formal de crimes entre os delitos, reduzindo-se a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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