TJDF APR - 914429-20150110145533APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10,540 KG DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 100,50G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. QUANTUM PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXCESSIVA. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES DA PENA INTERMEDIÁRIA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A elevação da reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de drogas e da natureza altamente lesiva de uma delas - 10,590g de maconha e 100,50g de cocaína -, revela-se proporcional e razoável em relação à pena cominada pelo Estado-juiz na punição do fato delituoso, devendo, portanto, ser mantida. 2. A quantidade excessiva de maconha e cocaína apreendidas, as quais eram transportadas pela recorrente, indicam que a apelante se dedicava ao tráfico de entorpecentes, inviabilizando o privilégio constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. As atenuantes não podem ensejar um abrandamento totalmente aleatório da pena-base. Pelo contrário, a redução deve ser fixada em patamar proporcional àquela, o que se dá quando se elege a fração próxima a 1/6 (um sexto) (menor aumento previsto para as causas de diminuição de pena). 4.Recursos da Defesa e do Ministério Público conhecidos e não providos para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10,540 KG DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 100,50G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. QUANTUM PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXCESSIVA. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES DA PENA INTERMEDIÁRIA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A elevação da reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de drogas e da natureza altamente lesiva de uma delas - 10,590g de maconha e 100,50g de cocaína -, revela-se proporcional e razoável em relação à pena cominada pelo Estado-juiz na punição do fato delituoso, devendo, portanto, ser mantida. 2. A quantidade excessiva de maconha e cocaína apreendidas, as quais eram transportadas pela recorrente, indicam que a apelante se dedicava ao tráfico de entorpecentes, inviabilizando o privilégio constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. As atenuantes não podem ensejar um abrandamento totalmente aleatório da pena-base. Pelo contrário, a redução deve ser fixada em patamar proporcional àquela, o que se dá quando se elege a fração próxima a 1/6 (um sexto) (menor aumento previsto para as causas de diminuição de pena). 4.Recursos da Defesa e do Ministério Público conhecidos e não providos para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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