TJDF APR - 914974-20130610035304APR
PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I E IV, DO CP E ARTS. 21 E 65 DA LCP. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO - VÁRIAS VÍTIMAS - DESÍGNOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se a aplicação do concurso formal impróprio, cumulando-se as penas aplicadas, quando os crimes, embora cometidos mediante uma só ação contra várias vítimas, resultaram de desígnios autônomos. Havendo nexo de continuidade entre as contravenções penais em que foi reconhecido o concurso material, reforma-se a sentença para aplicar tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I E IV, DO CP E ARTS. 21 E 65 DA LCP. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO - VÁRIAS VÍTIMAS - DESÍGNOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se a aplicação do concurso formal impróprio, cumulando-se as penas aplicadas, quando os crimes, embora cometidos mediante uma só ação contra várias vítimas, resultaram de desígnios autônomos. Havendo nexo de continuidade entre as contravenções penais em que foi reconhecido o concurso material, reforma-se a sentença para aplicar tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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