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Jurisprudência


TJDF APR - 915054-20141110023640APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE ANTECEDENTES E CULPABILIDADE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave violência. 2. A declaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos, e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3. O reconhecimento pessoal do acusado por meio de fotografia não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, cabível o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. A majoração da pena na segunda fase, em razão da reincidência, deve ser proporcional ao aumento efetivado para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira etapa. 6. Sendo o réu reincidente, deve o pedido de detração ser analisado pelo juízo da execução, após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP. 7. A pena pecuniária deve ser estabelecida nos mesmos padrões utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade. 8. Reduz-se para 1/30 o valor de cada dia-multa fixado para a pena pecuniária, diante da situação econômica do apelante e pela ausência de fundamentação para o estabelecimento de fração diversa da mínima. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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