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Jurisprudência


TJDF APR - 915055-20150110336806APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA CORRETAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. AUMENTO CORRETO. RÉU REINCIDENTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SIMILITUDE À PENA CORPORAL. 1. Não há se falar em erro na aplicação do instituto do concurso formal, quando se comprovou terem os agentes, mediante única conduta, praticado dois crimes de roubo, atingindo a esfera patrimonial de vítimas diversas. 2. O fato de os agentes cometerem o delito em plena luz do dia, adentrando estabelecimento comercial na presença de clientes, não tem o condão de exasperar a pena-base, uma vez que a ousadia verificada apresenta-se inerente à espécie penal. 3. A violência cometida contra a vítima, no crime de roubo, desnecessária e desproporcional, justifica a exasperação da pena-base, pois, a tais hipóteses, considera-se desfavorável a moduladora das circunstâncias do ilícito. 4. A diminuição patrimonial é conseqüência natural dos delitos contra o patrimônio, somente admitindo-se a elevação da pena-base quando o prejuízo suportado pela vítima é comprovadamente elevado. 5. Em virtude do princípio da individualização da pena, a jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a compensação da reincidência com a confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 6. A pena de multa deve guardar equivalência com a pena corporal aplicada, seguindo os mesmos critérios do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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