TJDF APR - 915057-20140111710455APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MUTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 3. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando, para sua consumação a prática de um deles. A presença de duas condutas - portar e vender - não leva à consideração desfavorável da culpabilidade, como forma de agravar a pena-base. 4. Em virtude do princípio da individualização da pena, possível a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MUTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 3. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando, para sua consumação a prática de um deles. A presença de duas condutas - portar e vender - não leva à consideração desfavorável da culpabilidade, como forma de agravar a pena-base. 4. Em virtude do princípio da individualização da pena, possível a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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