TJDF APR - 915058-20120210059867APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando indene de dúvida que o acusado praticou a conduta criminosa de apresentar documento falso como se verdadeiro fosse, com a intenção de ludibriar a fiscalização policial. 2. O crime do artigo 304 é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, e se efetiva com o primeiro ato de uso, independentemente da obtenção de vantagem indevida ou produção de dano, nesses termos, para que se configure o delito de uso de documento público falso, basta que o agente faça uso do documento como se autêntico fosse. 3. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 4. A ausência de contribuição ativa do acusado para elucidação dos fatos afasta o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante. 5. A presença de apenas uma circunstância judicial negativa, não é suficiente para a fixação de regime mais gravoso. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando indene de dúvida que o acusado praticou a conduta criminosa de apresentar documento falso como se verdadeiro fosse, com a intenção de ludibriar a fiscalização policial. 2. O crime do artigo 304 é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, e se efetiva com o primeiro ato de uso, independentemente da obtenção de vantagem indevida ou produção de dano, nesses termos, para que se configure o delito de uso de documento público falso, basta que o agente faça uso do documento como se autêntico fosse. 3. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 4. A ausência de contribuição ativa do acusado para elucidação dos fatos afasta o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante. 5. A presença de apenas uma circunstância judicial negativa, não é suficiente para a fixação de regime mais gravoso. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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