TJDF APR - 915062-20150410006643APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL CIVIL.FACULDADE DO JULGADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o art. 557 do Código de Processo Civil tenha como finalidade dar maior celeridade aos processos judiciais, a negativa de seguimento ao recurso é mera faculdade do relator 2. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 3. No estabelecimento da sanção, impõe-se ao julgador estrita atenção ao preceito secundário da norma penal, não lhe sendo permitido reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, pois há que obedecer os parâmetros traçados pelo legislador, salvo nas expressas hipóteses de causas de aumento ou de diminuição, o que não se dá em relação às atenuantes ou agravantes, porquanto não integram a tipificação penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL CIVIL.FACULDADE DO JULGADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o art. 557 do Código de Processo Civil tenha como finalidade dar maior celeridade aos processos judiciais, a negativa de seguimento ao recurso é mera faculdade do relator 2. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 3. No estabelecimento da sanção, impõe-se ao julgador estrita atenção ao preceito secundário da norma penal, não lhe sendo permitido reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, pois há que obedecer os parâmetros traçados pelo legislador, salvo nas expressas hipóteses de causas de aumento ou de diminuição, o que não se dá em relação às atenuantes ou agravantes, porquanto não integram a tipificação penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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