TJDF APR - 915104-20150710000296APR
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO MPDFT. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o seguro reconhecimento do acusado confirmado em juízo pela vítima, de modo a evidenciar a autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), inviabilizando também o pleito de desclassificação para o delito de receptação. Consoante jurisprudência pátria, a palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2. No caso de constar da fundamentação da sentença o não reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ausência de provas suficientes, impõe-se retirá-la do cálculo da dosimetria e do dispositivo, face ao evidente erro material. 3. Se com uma única conduta, o agente pratica dois delitos - corrupção de menores e roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). 4. Não prevista para o crime de corrupção de menores, a pena de multa definitiva é fixada de acordo com a multa estabelecida para o crime de roubo circunstanciado, não incidindo a fração relativa ao concurso formal (artigo 72 do Código Penal). 5. Recurso do MPDFT conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO MPDFT. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o seguro reconhecimento do acusado confirmado em juízo pela vítima, de modo a evidenciar a autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), inviabilizando também o pleito de desclassificação para o delito de receptação. Consoante jurisprudência pátria, a palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2. No caso de constar da fundamentação da sentença o não reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ausência de provas suficientes, impõe-se retirá-la do cálculo da dosimetria e do dispositivo, face ao evidente erro material. 3. Se com uma única conduta, o agente pratica dois delitos - corrupção de menores e roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). 4. Não prevista para o crime de corrupção de menores, a pena de multa definitiva é fixada de acordo com a multa estabelecida para o crime de roubo circunstanciado, não incidindo a fração relativa ao concurso formal (artigo 72 do Código Penal). 5. Recurso do MPDFT conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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