TJDF APR - 915121-20150110099130APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incabível a absolvição quando apreendida elevada quantidade de entorpecente em poder do réu. As provas dos autos demonstram que a droga se destinava à mercancia ilícita. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. A quantidade elevada e a natureza deletéria das drogas apreendidas em poder do réu - crack - constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base a título de circunstância especial desfavorável do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando comprovado que não se tratava de traficante ocasional, ao contrário, o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os ditames do artigo 44, inc. I, do Código Penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incabível a absolvição quando apreendida elevada quantidade de entorpecente em poder do réu. As provas dos autos demonstram que a droga se destinava à mercancia ilícita. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. A quantidade elevada e a natureza deletéria das drogas apreendidas em poder do réu - crack - constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base a título de circunstância especial desfavorável do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando comprovado que não se tratava de traficante ocasional, ao contrário, o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os ditames do artigo 44, inc. I, do Código Penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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