TJDF APR - 915127-20140710408917APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUACÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa procedência. Precedentes. Não existindo comprovação de que o bem descrito na denúncia era lícito, confirma-se a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido defensivo de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.. 2. Rejeita-se o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa ante a existência de dolo e de prova inquestionável da autoria e materialidade do delito. 3. Inviável a análise desfavorável das conseqüências do crime fundamentada no valor do bem receptado aliada à suposta cadeia de criminalidade face à venda ilícita de automóveis. Na hipótese, o veículo foi restituído à vítima. A comercialização de veículos furtados ou roubados é conseqüência natural dos crimes contra o patrimônio, portanto, inerente ao tipo penal em apreço (receptação). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUACÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa procedência. Precedentes. Não existindo comprovação de que o bem descrito na denúncia era lícito, confirma-se a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido defensivo de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.. 2. Rejeita-se o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa ante a existência de dolo e de prova inquestionável da autoria e materialidade do delito. 3. Inviável a análise desfavorável das conseqüências do crime fundamentada no valor do bem receptado aliada à suposta cadeia de criminalidade face à venda ilícita de automóveis. Na hipótese, o veículo foi restituído à vítima. A comercialização de veículos furtados ou roubados é conseqüência natural dos crimes contra o patrimônio, portanto, inerente ao tipo penal em apreço (receptação). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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