TJDF APR - 915139-20150410053728APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 1. Extirpa-se a valoração negativa da conduta social quando fundamentada em mera alegação do réu, não confirmada em juízo, de que adquiriu a arma para se defender de um desafeto. 2. Conforme o art. 59, inc. IV, do Código Penal, incumbe ao Juiz sentenciante, de ofício, decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por outra espécie de pena, se cabível, cabendo-lhe examinar os pressupostos autorizadores da substituição pela restritiva de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 1. Extirpa-se a valoração negativa da conduta social quando fundamentada em mera alegação do réu, não confirmada em juízo, de que adquiriu a arma para se defender de um desafeto. 2. Conforme o art. 59, inc. IV, do Código Penal, incumbe ao Juiz sentenciante, de ofício, decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por outra espécie de pena, se cabível, cabendo-lhe examinar os pressupostos autorizadores da substituição pela restritiva de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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