TJDF APR - 915142-20140111231632APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IN APLICABILIDADE. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri norteia-se pelo que consta da interposição (Sumida n° 713/STF), e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada no conjunto probatório, afastando a tese da defesa, não configura contrariedade à prova dos autos. 3. Havendo provas de que o réu portava a arma de fogo para fins diversos da prática do crime de homicídio, inaplicável o princípio da consunção. 4. Afasta-se a valor ação negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 5. Impossível considerar a futilidade do motivo para justificar majoração da pena-base, quando a qualificadora foi excluída na sentença de pronúncia, não tendo sido, portanto, submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Precedente. 6. O juiz deve avaliar o iter criminis percorrido para fixar a fração da tentativa. Maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito e menor quanto mais aproximar-se dela. Na hipótese, nenhuma vítima foi atingida. Trata-se da tentativa branca ou incruenta, justificando-se a adoção da fração máxima para a redução decorrente da tentativa.Precedentes do STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IN APLICABILIDADE. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri norteia-se pelo que consta da interposição (Sumida n° 713/STF), e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada no conjunto probatório, afastando a tese da defesa, não configura contrariedade à prova dos autos. 3. Havendo provas de que o réu portava a arma de fogo para fins diversos da prática do crime de homicídio, inaplicável o princípio da consunção. 4. Afasta-se a valor ação negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 5. Impossível considerar a futilidade do motivo para justificar majoração da pena-base, quando a qualificadora foi excluída na sentença de pronúncia, não tendo sido, portanto, submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Precedente. 6. O juiz deve avaliar o iter criminis percorrido para fixar a fração da tentativa. Maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito e menor quanto mais aproximar-se dela. Na hipótese, nenhuma vítima foi atingida. Trata-se da tentativa branca ou incruenta, justificando-se a adoção da fração máxima para a redução decorrente da tentativa.Precedentes do STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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