TJDF APR - 915202-20140410071662APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não configura nulidade posterior à pronúncia tão somente a menção, durante os debates orais, ao pedido de juntada de documentos nos autos, que foi indeferido pelo MM. Juiz, consoante decisão a qual os jurados possuem livre acesso. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem qualquer amparo nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes. In casu, o Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela acusação. Mostra-se cabível a valoração negativa da conduta social, quando o delito foi cometido durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução Penal. Comprovado que o réu golpeou a vítima, com uma facada no pescoço, quando esta não podia sequer esperar o ataque, demonstrando que o modus operandi, para a consecução do crime, reduziu a sua capacidade de defesa, autoriza-se o incremento da pena-base em face das circunstâncias do crime. Correta a redução da pena em seu grau mínimo, em face da tentativa, quando demonstrado nos autos que a vítima sofreu grave risco de morte, decorrente de uma lesão de dezesseis centímetros em seu pescoço.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não configura nulidade posterior à pronúncia tão somente a menção, durante os debates orais, ao pedido de juntada de documentos nos autos, que foi indeferido pelo MM. Juiz, consoante decisão a qual os jurados possuem livre acesso. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem qualquer amparo nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes. In casu, o Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela acusação. Mostra-se cabível a valoração negativa da conduta social, quando o delito foi cometido durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução Penal. Comprovado que o réu golpeou a vítima, com uma facada no pescoço, quando esta não podia sequer esperar o ataque, demonstrando que o modus operandi, para a consecução do crime, reduziu a sua capacidade de defesa, autoriza-se o incremento da pena-base em face das circunstâncias do crime. Correta a redução da pena em seu grau mínimo, em face da tentativa, quando demonstrado nos autos que a vítima sofreu grave risco de morte, decorrente de uma lesão de dezesseis centímetros em seu pescoço.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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