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Jurisprudência


TJDF APR - 915367-20130910157269APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. REJEITADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima prestou em juízo declarações detalhas do fato, não se limitando à mera ratificação do depoimento prestado em sede policial, preservando a oralidade e o filtro de fidedignidade, não havendo falar em ilicitude do depoimento ou em nulidade da prova. 2. O delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) está devidamente comprovado na palavra da vítima, prova dotada de especial relevância nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, bem como em laudo pericial que confirma as agressões relatadas. 3. Pequenas distorções nas declarações prestadas pela vítima na Delegacia de Polícia e em Juízo são normais e não invalidam o conjunto probatório, sobretudo quando as declarações contam com um interregno de dois anos e se harmonizam em pontos essenciais, enquanto as divergências se limitam a detalhes de menor importância. 4. O pedido de exclusão da suspensão condicional da pena, aplicado de acordo com os ditames legais, não deve ser veiculado em apelação criminal. Em sede de audiência admonitória, na qual as condições serão expostas pelo juiz ao réu, este poderá aceitá-las ou recusá-las. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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