TJDF APR - 915369-20140210039259APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. TIPICIDADE CONFIGURADA. ETILÔMETRO. CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO A TERCEIROS. PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERÍODO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade merece especial reprovação, pois a opção deliberada do acusado de conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida há quatro anos revela desprezo pelas normas de trânsito, as quais asseguram a segurança viária. 2. As esferas administrativa e penal guardam independência, e, se é possível a punição administrativa cumulada com a sanção criminal (mais grave), é perfeitamente possível também a cumulação de eventual penalidade administrativa com o recrudescimento da sanção penal (menos grave), motivada em infração administrativa de conduzir veículo com a carteira de habilitação vencida. 3. O prejuízo a terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar a majoração da pena. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir ou a proibição da sua obtenção deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. TIPICIDADE CONFIGURADA. ETILÔMETRO. CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO A TERCEIROS. PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERÍODO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade merece especial reprovação, pois a opção deliberada do acusado de conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida há quatro anos revela desprezo pelas normas de trânsito, as quais asseguram a segurança viária. 2. As esferas administrativa e penal guardam independência, e, se é possível a punição administrativa cumulada com a sanção criminal (mais grave), é perfeitamente possível também a cumulação de eventual penalidade administrativa com o recrudescimento da sanção penal (menos grave), motivada em infração administrativa de conduzir veículo com a carteira de habilitação vencida. 3. O prejuízo a terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar a majoração da pena. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir ou a proibição da sua obtenção deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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