TJDF APR - 915378-20150310010884APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIÁVEL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em insuficiência de provas para a condenação, pois, as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do réu tanto na fase policial quanto em Juízo, não apresentando dúvidas em apontá-lo como um dos coautores do delito. 2. Não há dúvidas acerca da utilização de violência e da grave ameaça, porquanto as vítimas foram uníssonas ao narrar que ficaram amarradas, por aproximadamente duas horas, e que os quatro agentes estavam armados e apontavam-lhe as armas, gerando enorme temor, o que inviabiliza o pleito de desclassificação para o delito de furto. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais transitadas em julgado distintas para a valoração negativa da personalidade, dos antecedentes e para a configuração da reincidência. 4. A pena de multa constitui sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo Julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Há concurso formal, e não crime único, quando o agente, mediante uma ação, utiliza-se de violência e grave ameaça e subtrai patrimônio de cinco vítimas, sabendo não se tratar de patrimônio único. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIÁVEL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em insuficiência de provas para a condenação, pois, as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do réu tanto na fase policial quanto em Juízo, não apresentando dúvidas em apontá-lo como um dos coautores do delito. 2. Não há dúvidas acerca da utilização de violência e da grave ameaça, porquanto as vítimas foram uníssonas ao narrar que ficaram amarradas, por aproximadamente duas horas, e que os quatro agentes estavam armados e apontavam-lhe as armas, gerando enorme temor, o que inviabiliza o pleito de desclassificação para o delito de furto. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais transitadas em julgado distintas para a valoração negativa da personalidade, dos antecedentes e para a configuração da reincidência. 4. A pena de multa constitui sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo Julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Há concurso formal, e não crime único, quando o agente, mediante uma ação, utiliza-se de violência e grave ameaça e subtrai patrimônio de cinco vítimas, sabendo não se tratar de patrimônio único. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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